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 ÓNUS DA PROVA
O «ónus da prova» é uma expressão procedente do domínio legal e está associada à noção de presunção. Uma acusação não deve ser uma condenação e, por isso, face a uma acusação, a presunção da inocência do acusado deve prevalecer até que quem acusa prove a sua culpabilidade. Neste sentido, a situação inicial — ou seja, a inocência — deve prevalecer sobre a acusação e a mudança de uma tal situação coloca em quem acusa o dever de provar a culpabilidade do acusado. Diz-se, então, que o ónus da prova incumbe a quem acusa.

A noção de «ónus da prova» foi introduzida nos procedimentos retórico-argumentativos por Richard Whately (1787-1863) no seu livro Elementos de Retórica. Assumindo-se que uma argumentação pressupõe duas partes, dir-se-á que a parte que subscreve uma posição geralmente aceite e considerada como algo de normal e natural, beneficia da presunção e que à parte que pretende mudar o estado de coisas actual incumbe o ónus argumentativo. Assim, quando fumar em locais públicos era permitido competia aos que queriam transformar essa situação o ónus argumentativo. A partir do momento em que conseguiram mudar a legislação, o ónus argumentativo passou a caber àqueles que eventualmente queiram que volte a ser legal fumar em locais públicos. Ou seja, os ónus argumentativos mudam consoante o estado de coisas prevalente.

Desta forma, o ónus argumentativo está associado ao princípio da inércia que, segundo Perelman (1972: 232), «resulta de uma tendência natural do nosso espírito para considerar como normal e racional e, portanto, como não exigindo qualquer justificação suplementar, um comportamento conforme aos precedentes», acrescentando ainda que «o princípio de inércia, que transforma em norma toda a maneira habitual de proceder, está na base das regras que se desenvolvem espontaneamente em toda a sociedade (...). O princípio de inércia desempenha, assim, um papel estabilizador indispensável na vida social. Isto não quer dizer que tudo o que está deva permanecer imutável, mas que não há lugar para o mudar sem razão: só a mudança deve ser justificada» (Perelman, 1968: 19-20).

O ónus argumentativo é importante como um princípio da dinâmica da interacção e como procedimento que determina a quem compete a iniciativa. É claro que quando a argumentação é realizada em sítios institucionais, a definição do ónus argumentativo é geralmente determinada pelos procedimentos habituais desse lugar, pelo que a sua definição é relativa à contingência dos locais argumentativos e à natureza dos assuntos. Quando esta definição não é clara, acontece com frequência que os participantes procuram passar o ónus argumentativo para a outra parte e uma das estratégias usadas é proceder à sua inversão.

Se considerarmos, de uma forma mais geral a força da doxa, ou opinião dominante, poderemos dizer que àquele que a ela se opõe compete o ónus argumentativo. De realçar, por conseguinte, que o ónus da prova é um caso específico do ónus argumentativo. Em termos sociais, este último está mais ligado à ideia de que «quem cala, consente», ou seja, a ausência de oposição equivale, em termos práticos, a estar de acordo, e a quem não está de acordo incumbe tomar a iniciativa argumentativa sob a forma de um contra-discurso. Já o ónus da prova implica a possibilidade de submeter a problematicidade do assunto à lógica do verdadeiro e do falso e de o submeter as conclusões obtidas a procedimentos de confirmação dos quais retiram a sua validade.


 
© Rui GrÁcio 2011
Rui Alexandre Grácio